Valor da aposentadoria na previdência complementar
A definição do regulamento aplicável ao participante de plano de benefícios de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar está em discussão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). De acordo com Elenice Hass de Oliveira Pedroza, secretária geral do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) – que participa do processo como amicus curiae -, é necessário que seja aplicado o contrato que vigora no momento da adesão para que o segurado tenha garantia do valor da sua aposentadoria.
Antes da lei 109, de 2001, existiam os planos de benefício definido (BD), onde se sabia qual o valor exato do benefício a ser recebido. Com as alterações na lei esses planos foram extintos e transformados em planos de contribuição definida (CD), onde se estabelece o quanto se contribui, mas não o valor da aposentadoria.
O regime de previdência complementar é diferente do regime geral e do regime próprio, onde há um direito público e que o estado pode modificar a legislação. O cidadão tem um instituto constitucional para a segurança jurídica, que seria o direito adquirido. Já na previdência complementar é o direito privado, de natureza contratual, isto é, o que foi estabelecido no contrato tem que ser estabelecido.
“O regulamento garantirá segurança jurídica preservando as situações devidamente constituídas na vigência da lei anterior, porque a lei nova só projeta seus efeitos para o futuro, como regra”, explica a advogada.
A defesa do IBDP será entregue nesta sexta-feira (4) em encontro da secretária do instituto com o ministro do STJ, Paulo de Tarso Vieira Sanseverino.
Fonte: IBDP